As férias podem ser definidas como um período de repouso anual remunerado e serão usufruídas de acordo com normas vigentes à época da aquisição do direito.
As férias, via de regra, são gozadas em um período contínuo, com periodicidade anual. A remuneração mínima encontra-se disciplinada na Constituição Federal, que estabeleceu acréscimo remuneratório de pelo menos 1/3 (art. 7º, XVII). A duração do descanso encontra-se disciplinada em lei, sendo normalmente de trinta dias, embora existam dispositivos legais estabelecendo períodos menores, seja em razão de faltas injustificadas do empregado, seja em decorrência de adoção de jornada parcial de trabalho.
Além disso, normas coletivas ou regulamentos empresariais eventualmente estabelecem prazos maiores de duração de férias e até mesmo remuneração superior ao terço previsto na Constituição da República.
A Lei 13.467/2017, que institui a denominada Reforma Trabalhista, promoveu alterações em duas das características acima mencionadas: a continuidade e a quantidade de dias de férias. A partir da vigência do novel diploma legal, será possível fracionar as férias, rompendo a noção de continuidade, além de haver uma ampliação dos dias de fruição de férias aos empregados celetistas contratados em regime de tempo parcial.
A etimologia da palavra férias remonta à noção de festa, de período de repouso festivo. Apesar de alguns precedentes históricos na Antiguidade e na Idade Média, o direito de férias é uma conquista do trabalhador no século XX, quando foi generalizada em diversas legislações trabalhistas ao redor do mundo, consagrando um movimento iniciado no século XIX, através de normas esparsas na Dinamarca, França e Inglaterra.
Inicialmente previstas como prêmios aos empregados, posteriormente as férias se consolidaram como um direito subjetivo do trabalhador, principalmente após o Tratado de Versalhes e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja atuação foi essencial para a universalização deste direito.
A Áustria, no ano de 1919, foi a primeira nação a instituir férias remuneradas como direito de todos os trabalhadores assalariados. Nas décadas seguintes, com forte atuação da OIT, o direito de férias foi disseminado em diversos países, inclusive inserido em normas constitucionais e com progressivo aumento dos dias de repouso. As férias também foram consagradas no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
No Brasil, através do Aviso Ministerial de 18/12/1889, foram estabelecidas férias anuais de quinze dias aos funcionários do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, as quais posteriormente foram estendidas aos operários diaristas e a alguns ferroviários. A Lei nº 4.582/25 passou a prever o direito de férias a empregados do comércio, indústria e bancos, além de empresas jornalísticas. Posteriormente, novos diplomas estenderam as férias para outras categorias.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, ampliou o direito de férias. No âmbito constitucional, as férias foram previstas na Carta de 1934 e, daí em diante, em todas as constituições posteriores.
Atualmente, o direito de férias está previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que determina o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Apresenta-se, assim, como um direito social fundamental do empregado.
No âmbito internacional também se encontra proteção ao referido direito. A Convenção 132 da OIT disciplina a matéria, estabelecendo diversas regras e direitos ao trabalhador. A referida Convenção foi aprovada no Brasil pelo DL nº 47/1981 e promulgada pelo Decreto nº 3.197/99.
No direito interno, as férias estão regulamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 129 a 153, além de normas especiais previstas em legislação esparsa.
Os dispositivos da CLT muitas vezes instituem colidem com a Convenção 132 da OIT, o que conduz a doutrina e jurisprudência, em geral, à aplicação da teoria do conglobamento, conferindo-se prevalência à legislação doméstica que, no geral, é mais favorável ao trabalhador. A referida Convenção, contudo, influencia a jurisprudência pátria, como se vê, por exemplo, na Súmula 261 do TST, que assegura férias proporcionais ao empregado que se demite antes de completar doze meses do primeiro período aquisitivo.
Diversamente do que ocorria na origem do instituto, as férias não são mais consideradas um prêmio. Trata-se de um direito subjetivo do trabalhador, previsto como direito social na Constituição Federal de 1988, além de consagrado em diplomas internacionais de proteção trabalhista e dos direitos do homem.
Do ponto de vista da relação empregatícia, as férias interrompem o contrato de trabalho, ou seja, representam um período no qual o empregado, embora não trabalhe nem esteja à disposição do empregador, faz jus à percepção da remuneração normal, a qual é acrescida, por força do dispositivo constitucional, de pelo menos um terço.
O repouso anual proporcionado pelas férias possui fundamento similar às demais limitações de jornada e intervalos previstos em lei – traduz a noção de que o trabalho contínuo afeta a saúde e o rendimento do trabalhador, de modo que se mostram essenciais os repousos que lhe propiciam descanso.
A doutrina indica as seguintes finalidades para a concessão de férias: a) fisiológica; b) econômica; c) psicológica; d) cultural; e) social.
Neste aspecto, é importante ressaltar que as férias, conquanto se caracterizem como direito do empregado, também representam benefício à empresa, o que justifica a previsão do art. 138 da CLT, que veda o trabalho para outro empregador durante o gozo das férias.
Após esta análise inicial sobre o histórico, características e fundamentos das férias, na semana que vem serão analisadas as alterações procedidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), examinando se os novos dispositivos legais afetam as finalidades inerentes ao direito de férias.
Joalvo Magalhães - Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região. Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Individual e Direito Coletivo do trabalho. Autor de artigos jurídicos. Palestrante.
Fonte: https://jota.info/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-alteracao-no-regime-de-ferias-da-clt-09112017